O Tribunal de Justiça do Maranhão, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0804163-39.2020.8.10.0000, sob a relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz, concedeu liminar para que as autoridades fazendárias estatuais se abstenham de cobrar a contribuição disposta na Lei Estadual nº 8.246/2005 (e alterações inseridas pelas Leis Estaduais nº 11.184/2019 e 11.222/2020) dos produtores rurais associados da APROSOJA/MA, bem como não estabeleçam sanção àqueles que deixarem de efetuar o recolhimento.
A referida lei criou contribuição estadual de 1,8% sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos e transportados no Maranhão, condicionando a fruição de diferimento, crédito presumido e redução de base de cálculo ao pagamento da contribuição estadual.
O tribunal acolheu a fundamentação apresentada na inicial, entendendo que a norma estadual, ao condicionar a fruição de benefício fiscal sem autorização de convênio interestadual, viola os art. 150, § 6º, g e art. 155, § 2º, XII da Constituição Federal, cujas disposições impõem a necessidade de existência de convênio interestadual e lei federal reguladora para concessão e condicionamento de qualquer benefício fiscal.
Uma grande vitória para o agronegócio local!
